Daniel Tostes *
A maioria das pessoas com quem
converso não sabem distinção entre o intervalo intrajornada e o interjornada,
então façamos uma breve análise:
Primeiramente vale informar que
ambos são direitos concedidos aos empregados pela CLT.
O primeiro (intrajornada) está
previsto no artigo 71 da CLT, da seguinte forma:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
Portanto, o intervalo
intrajornada é o “horário de almoço”, ou seja, o tempo reservado no meio da
jornada de trabalho para que o empregado possa se alimentar e descansar.
Conforme expressamente previsto
no texto legal, o intervalo intrajornada para os empregados que trabalhem por
mais de 6 horas diárias será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas,
ressaltando que quando não concedido ou concedido apenas parte desse intervalo,
será devido ao empregado o pagamento integral desse tempo, acrescido de 50%,
por exemplo:
para o empregado que tem direito a um intervalo de 1 hora diária
para refeição e descanso e goza apenas de 40 minutos, será devido (nos termos
da súmula 437 do TST) o pagamento da hora cheia, acrescida do adicional de 50%,
e não apenas dos 20 minutos não usufruídos.
Já o interjornada está previsto
no artigo 66 da CLT que é o intervalo mínimo de 11 horas a ser respeitado entre
uma jornada e outra, ou seja, o descanso entre o término da jornada de um dia e
o início da jornada do dia seguinte.
Ambos os períodos (intervalos)
visam preservar a saúde do empregado e a segurança do ambiente de trabalho vez
que, comprovadamente, ambientes com jornadas exaustivas favorecem a ocorrência
de acidentes de trabalho.
*Advogado: email danielqtostes@hotmail.com
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