Advogado Daniel Tostes *
Muitos empregados, principalmente
no momento do acerto rescisório, têm dúvidas acerca do valores pagos à título
de férias, pois não sabem que o importe poderá sofrer variações por algumas
razões, uma delas é pela observância à proporção do período aquisitivo trabalhado,
ou seja, se efetivamente laborou os doze meses (12/12) para que tenha direito
ao recebimento do valor integral.
Caso contrário, deverá ser observada a fração
dos meses laborados, como por exemplo 1/12, 2/12 e assim sucessivamente.
Quanto à fração vale ressaltar
que o mês só será incluído na contagem quando trabalhados 15 ou mais dias.
Outra questão e essa sim, muitas
vezes desconhecida, é aquela tratada no artigo 130 da CLT que prevê a perda de
parte dos 30 dias das férias, de acordo com o número de faltas durante o
período aquisitivo.
O texto legal é bastante didático
ao determinar da seguinte forma:
30 dias corridos, quando não
houver mais de 5 faltas;
24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando houver
tido de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, quando houver
tido de 24 a 32 faltas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário