segunda-feira, 9 de maio de 2016

Conheça seus direitos neste momento de demissões em massa

Coluna Direito do Trabalho

Advogado Daniel Tostes *


Muitos empregados, principalmente no momento do acerto rescisório, têm dúvidas acerca do valores pagos à título de férias, pois não sabem que o importe poderá sofrer variações por algumas razões, uma delas é pela observância à proporção do período aquisitivo trabalhado, ou seja, se efetivamente laborou os doze meses (12/12) para que tenha direito ao recebimento do valor integral. 

Caso contrário, deverá ser observada a fração dos meses laborados, como por exemplo 1/12, 2/12 e assim sucessivamente.

Quanto à fração vale ressaltar que o mês só será incluído na contagem quando trabalhados 15 ou mais dias.

Outra questão e essa sim, muitas vezes desconhecida, é aquela tratada no artigo 130 da CLT que prevê a perda de parte dos 30 dias das férias, de acordo com o número de faltas durante o período aquisitivo.

O texto legal é bastante didático ao determinar da seguinte forma:
30 dias corridos, quando não houver mais de 5 faltas;
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

* Consulte o Dr. Daniel Tostes: daniel@mgfadvogados.com.br


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