segunda-feira, 23 de maio de 2016

A estabilidade provisória no emprego e a situação da gestante

Coluna Direito do Trabalho

Daniel Tostes *


A estabilidade provisória de emprego é quando o empregado, em razão de determinada condição, seja pessoal ou profissional, possui a garantia da manutenção do contrato de trabalho por período determinado por lei – período esse que varia de acordo com cada caso.

Esse instituto (estabilidade provisória de emprego) é incompatível com o contrato por prazo determinado, ou seja, quando empregado e empregador sabem, desde o início, a relação firmada entre eles possui prazo certo, por exemplo: contrato de experiência, contrato de safra e outros.

Ocorre que, como quase tudo na vida, a jurisprudência brasileira entende que há uma exceção: a estabilidade provisória da gestante.

O entendimento predominante nos dias atuais é que a gestante, mesmo que no contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, direito previsto no artigo 10 do ADCT (Atos das disposições constitucionais transitórias), que possui força constitucional.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou com a questão com alteração da súmula 244 que passou a prever no inciso III de forma expressa, com a seguinte redação:

“III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “
Certamente que esse ponto possui excelentes pontos para discussão, seja pela concordância ou em sentido contrário, mas fato é que o entendimento acima tem prevalecido no Brasil nos dias atuais.

* Consulte o Dr. Daniel Tostes (danielqtostes@hotmail.com)


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