Daniel Tostes *
A estabilidade provisória de emprego é quando o empregado,
em razão de determinada condição, seja pessoal ou profissional, possui a
garantia da manutenção do contrato de trabalho por período determinado por lei
– período esse que varia de acordo com cada caso.
Esse instituto (estabilidade provisória de emprego) é
incompatível com o contrato por prazo determinado, ou seja, quando empregado e
empregador sabem, desde o início, a relação firmada entre eles possui prazo certo, por exemplo: contrato de experiência, contrato de safra e outros.
Ocorre que, como quase tudo na vida, a jurisprudência
brasileira entende que há uma exceção: a estabilidade provisória da gestante.
O entendimento predominante nos dias atuais é que a
gestante, mesmo que no contrato por prazo determinado, tem direito à
estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto, direito previsto no artigo 10 do ADCT (Atos das disposições
constitucionais transitórias), que possui força constitucional.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou com a questão com
alteração da súmula 244 que passou a prever no inciso III de forma expressa,
com a seguinte redação:
“III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “
Certamente
que esse ponto possui excelentes pontos para discussão, seja pela concordância
ou em sentido contrário, mas fato é que o entendimento acima tem prevalecido no
Brasil nos dias atuais.* Consulte o Dr. Daniel Tostes (danielqtostes@hotmail.com)
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