Coluna Direito do Trabalho
Daniel Tostes *
É normal que em determinadas
situações fiquemos com dúvida sobre a existência ou não do vínculo empregatício.
Os artigos 2º e 3º da CLT são os
responsáveis para esclarecer essa questão, vez que, observados,
simultaneamente, os requisitos previstos nessas normas, restará configurado o
vínculo empregatício.
O art. 3º é o mais questionado
quando há essa discussão e, é nele que estão os 5 (cinco) elementos que, caso
verificados, reconhecerá uma das partes como empregado daquela relação.
São eles:
O empregado deve, necessariamente,
ser pessoa física específica,
havendo assim a pessoalidade. Dessa
forma, não se admite a substituição por um terceiro.
Ex. : Se o João foi
contratado, será ele que precisará comparecer para o trabalho, não sendo
permitido que solicite ao Antônio, um estranho, que o substitua.
A prestação do serviço deve ser
de natureza não eventual, ou seja,
ser cumprido com habitualidade e mediante
salário, portanto, devendo haver a contraprestação pecuniária.
Por último, necessário que haja subordinação na relação, ou seja, o
serviço a ser prestado deve ser dirigido por uma das partes (empregador) que
impõe regras, como por exemplo: horário, normas de execução e etc.
Verificada a presença desses
cinco requisitos, aí sim, deverá haver o reconhecimento do vínculo empregatício
e consequentemente, o cumprimento de todos seus direitos e deveres,
ultrapassando a mera prestação de serviço.
* Consulte o Dr. Daniel Tostes: daniel @mgfadvogados.com.br
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