Daniel Tostes *
A relação entre empregado e empregador nem sempre flui de forma harmoniosa.
O artigo 482 da CLT prevê as possibilidades em que o
contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa (esse tópico
trataremos em nossa próxima coluna) e muitas vezes, em razão da conduta faltosa
por parte do empregado, o empregador ao proceder com anotações referentes ao
término da relação laboral na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
faz questão de registrar que o encerramento ocorreu por justa causa, ou seja,
motivada por falta grave do empregado.
Esse ato poderá causar um prejuízo dispensável.
Pouca gente sabe que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 4º
prevê expressamente que “é vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Ressalta-se que esse tipo de registro é vedado mesmo quando
o empregado tenha cometido uma falta gravíssima, sendo que a inobservância
dessa proibição poderá acarretar a aplicação de multa igual à metade do salário
mínimo regional (art. 52 da CLT) além de uma indenização por danos morais a ser
fixada pelo juiz em caso ajuizamento de ação trabalhista.
Portanto, empregador, evite prejuízos totalmente
desnecessários, jamais registre o motivo da rescisão na CTPS do trabalhador.
*Advogado trabalhista: danielqtostes@hotmail.com
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