terça-feira, 14 de junho de 2016

CLT proíbe registro desabonador na carteira de empregado

Coluna Direito do Trabalho

Daniel Tostes *


A relação entre empregado e empregador nem sempre flui de forma harmoniosa.

O artigo 482 da CLT prevê as possibilidades em que o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa (esse tópico trataremos em nossa próxima coluna) e muitas vezes, em razão da conduta faltosa por parte do empregado, o empregador ao proceder com anotações referentes ao término da relação laboral na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) faz questão de registrar que o encerramento ocorreu por justa causa, ou seja, motivada por falta grave do empregado.

Esse ato poderá causar um prejuízo dispensável.

Pouca gente sabe que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 4º prevê expressamente que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Ressalta-se que esse tipo de registro é vedado mesmo quando o empregado tenha cometido uma falta gravíssima, sendo que a inobservância dessa proibição poderá acarretar a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional (art. 52 da CLT) além de uma indenização por danos morais a ser fixada pelo juiz em caso ajuizamento de ação trabalhista.

Portanto, empregador, evite prejuízos totalmente desnecessários, jamais registre o motivo da rescisão na CTPS do trabalhador.

*Advogado trabalhista: danielqtostes@hotmail.com



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