Coluna Direito do Trabalho
Daniel Tostes *
O empregador pode exigir o
cumprimento do aviso prévio proporcional.
O aviso prévio é o prazo mínimo
para que a parte que queira rescindir o contrato de trabalho notifique a outra.
Para os casos em que o pagamento
do salário ocorra mensalmente, ou seja, na grande maioria das situações, o
aviso prévio mínimo será de 30 dias, sendo que esse cumprimento poderá ser
trabalhado ou indenizado.
A lei 12.506/2011 passou a prever
o aviso prévio proporcional, incluindo 3 dias a mais no aviso prévio para cada
ano trabalhado, limitando-se a 90 dias.
Exemplificando, dessa forma, caso
o empregado ou empregador queira encerrar um contrato que tenha tido vigência
inferior a um ano, o prazo a ser observado será de 30 dias, por qualquer uma
das partes.
Caso o pacto tenha ultrapassado
os doze meses serão acrescidos 3 dias a cada ano completo de contrato, por
exemplo: um ano completo – 33 dias; dois anos completos -36 dias; três anos
completos – 39 dias e assim sucessivamente até o limite de 90 dias.
Uma discussão que permanece no
tempo é se esse período adicional deverá ser observado apenas pelo empregador
(para o pagamento) ou se deverá ser respeitado pelo empregado também.
O Ministério do Trabalho e
Emprego já expediu nota defendendo o entendimento que deveria ser aplicado apenas
em benefício do empregado.
Assim, caso o trabalhador concedesse o aviso prévio
ao empresário, deveria trabalhar apenas por 30 dias, mesmo que o contrato tenha
se mantido por mais de um ano, ao passo que, caso o empregador concedesse o
aviso (indenizado) ao empregado com contrato superior a 1 ano de trabalho,
deveria arcar com o pagamento do período proporcional acrescido.
Todavia, recentemente e de
maneira mais razoável, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas
Gerais) entendeu que a aplicação deverá ser a mesma para ambos os lados, tendo
em vista a ausência de previsão legal em sentindo contrário.
Dessa forma o empregado deverá cumprir todos os dias do
aviso, inclusive aqueles que ultrapassem o 30º dia, conforme previsão da lei
12.506/2011.
*Advogado trabalhista: danielqtostes@hotmail.com
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