segunda-feira, 30 de maio de 2016

Trabalhador, saiba a diferença entre a intrajornada e a interjornada

Coluna Direito do Trabalho

Daniel Tostes *


A maioria das pessoas com quem converso não sabem distinção entre o intervalo intrajornada e o interjornada, então façamos uma breve análise:

Primeiramente vale informar que ambos são direitos concedidos aos empregados pela CLT.

O primeiro (intrajornada) está previsto no artigo 71 da CLT, da seguinte forma:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Portanto, o intervalo intrajornada é o “horário de almoço”, ou seja, o tempo reservado no meio da jornada de trabalho para que o empregado possa se alimentar e descansar.

Conforme expressamente previsto no texto legal, o intervalo intrajornada para os empregados que trabalhem por mais de 6 horas diárias será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, ressaltando que quando não concedido ou concedido apenas parte desse intervalo, será devido ao empregado o pagamento integral desse tempo, acrescido de 50%, por exemplo: 

para o empregado que tem direito a um intervalo de 1 hora diária para refeição e descanso e goza apenas de 40 minutos, será devido (nos termos da súmula 437 do TST) o pagamento da hora cheia, acrescida do adicional de 50%, e não apenas dos 20 minutos não usufruídos.

Já o interjornada está previsto no artigo 66 da CLT que é o intervalo mínimo de 11 horas a ser respeitado entre uma jornada e outra, ou seja, o descanso entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte.


Ambos os períodos (intervalos) visam preservar a saúde do empregado e a segurança do ambiente de trabalho vez que, comprovadamente, ambientes com jornadas exaustivas favorecem a ocorrência de acidentes de trabalho.

*Advogado: email danielqtostes@hotmail.com


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